Nova Lei de Seguros e o resseguro no Brasil: o que realmente muda na relação entre seguradoras e resseguradores

  • 01 de Agosto de 2025

A Lei nº 15.040/2024 (Novo Marco Legal dos Seguros) foi sancionada em 9 de dezembro de 2024 e entrará em vigor em 11 de dezembro de 2025. Ela cria um microssistema próprio para contratos de seguro, revogando diversos dispositivos do Código Civil e reorganizando práticas de mercado. Para o resseguro, a lei não é apenas pano de fundo: ela mexe em incentivos, prazos e governança, e exigirá ajustes contratuais e operacionais em toda a cadeia.

1) O pano de fundo: segurança jurídica com relógio correndo

A Susep tem sinalizado que a lei busca previsibilidade e coerência normativa, com adequação do “estoque regulatório” até a entrada em vigor. Na prática, isso significa ajustar normas infralegais para que não conflitem com o texto legal — e, se houver conflito, prevalece a lei. Para o mercado, o recado é: planejar agora, porque o “dia 1” chega em dezembro de 2025.

Datas-chave

 

  • Publicação: 10 de dezembro de 2024 (Diário Oficial).
  • Vigência: 11 de dezembro de 2025 (um ano após a publicação).

 

2) Aceitação tácita: 25 dias para seguros, 20 dias para resseguros

A lei consolidou aceitação tácita na proposta de seguro: se a seguradora não recusar em até 25 dias, a proposta se considera aceita (art. 49, na interpretação doutrinária citada). Para resseguro, o regime é 20 dias — ponto que gerou apreensão nas resseguradoras por destoar de usos internacionais e pressionar tempos de resposta e governança interna. Resultado prático: os fluxos de submissão e resposta precisam ser à prova de falhas (inclusive automações de “decline” fora do apetite, para não haver aceitação involuntária).

Implicação operacional: painéis com muitos participantes e múltiplos “layers” ficam mais expostos a desencontros de prazo. Aspiração de mercado: simples é ágil; há tendência, no curto prazo, a painéis mais compactos e com papéis muito bem definidos.

3) Regulação de sinistros: agilidade com pé no chão

A lei introduz prazos de conclusão da regulação (reportados como até 120 dias a partir do aviso, em debates setoriais). Para grandes riscos, o setor tem criticado a viabilidade desse prazo em sinistros complexos (perícias extensas, cadeia de fornecimento global, múltiplas coberturas etc.). O desafio para seguradoras e resseguradores é construir jornadas de sinistro com governança conjunta, checkpoints e dados auditáveis para evitar reprocessos e litígios.

Prática recomendada:

 

  • Acordos de cooperação em sinistros que detalhem interlocutores, níveis de alçada e tempos de resposta.
  • Notificação estruturada ao ressegurador em sinistros relevantes (template único, dados críticos, logs).
  • Comitês de sinistro (seguradora + ressegurador + regulador independente quando aplicável) com ritmo de acompanhamento compatível com o prazo legal.

 

4) Contratos e cláusulas: limpeza fina antes de 11/12/2025

Mesmo com a boa-fé como norte, o contrato de resseguro continua sendo o local onde o risco ganha contorno. À luz do novo marco, ganham relevância:

 

  • Notificação de sinistros: prazos, gatilhos e conteúdo mínimo.
  • Follow the fortunes / follow the settlements (seguir a sorte): alinhamento claro com o que a lei exige e com a forma de decisão da seguradora, para reduzir ruído posterior.
  • ECO/XPL (obrigações extracontratuais e excesso de limite da apólice): redação mais explícita sobre o que se indeniza e como.
  • Cláusulas de cooperação: já comuns, mas agora com métricas de desempenho e consequência para atrasos de informação.

 

Esses pontos não nascem da lei em si, mas ganham atrito no novo contexto (prazos, aceitação tácita, governança). A revisão contratual antes da vigência é prudente — e amplamente recomendada por casas acadêmicas e escritórios que vêm estudando a lei.

5) Foro, arbitragem e direito aplicável: Brasil no centro do tabuleiro

A discussão sobre foro/arbitragem no exterior e lei aplicável ganhou tração com o novo marco. Leituras recentes sustentam que, para contratos abrangidos pela lei, o foro/arbitragem devem ser no Brasil e aplica-se a lei brasileira, reforçando soberania regulatória. Para operações internacionais, há nuances em direito internacional privado e arbitragem comercial internacional — mas a mensagem dominante é de recentralização no Brasil quando a operação estiver no escopo da Lei 15.040. Ajustar cláusulas compromissórias e eleição de foro/lei virou item obrigatório de checklist.

6) Transparência e dados: o combustível da nova eficiência

Com prazos mais enxutos e aceitação tácita, qualidade de dados é diferencial competitivo. Isso inclui:

 

  • Submissões de resseguro com exposição, limites e agregações claros (evidências de apetite/declínios).
  • Data rooms de sinistro com trilhas de auditoria (documentos, pareceres, fotos, cronologia).
  • Integração com reguladores de sinistro: a escolha do regulador passa a ser também uma escolha de dados e governança.

 

A Susep tem enfatizado que a lei busca reduzir assimetrias e aumentar confiança nas contratações — e isso se materializa em documentação mais robusta e rastreável.

7) Papel dos corretores de resseguro: ponte regulatória e operacional

Brokers de resseguro são arquitetos de processo neste ciclo: orquestram prazos de aceitação, equalizam cláusulas entre participantes, mitigam ruído em sinistros e sustentam a memória de decisões (quem aceitou o quê, quando e em que condições). Materiais técnicos já destacam a relevância dessa intermediação na transição ao novo marco.

8) Grandes riscos x varejo: um ponto de tensão regulatória

Entidades do setor vêm alertando para lacunas na distinção entre grandes riscos e riscos de consumo. O temor é aplicar, sem calibragem, prazos e exigências que funcionam no varejo a sinistros industriais complexos — e isso pressionar fluxos de caixa e reservas. O debate segue vivo, inclusive com falas da Fenaber destacando incerteza regulatória e a necessidade de ajustes finos na regulamentação complementar.

9) O que as seguradoras e resseguradoras precisam fazer agora (checklist prático)

Governança e prazos

 

  • Mapear linhas de negócio e tipos de operação (facultativo/automático) afetados pela aceitação tácita.
  • Implantar SLA internos para propostas e renovações com relógios de 20/25 dias.
  • Ajustar workflows de sinistro para viabilizar a meta de 120 dias em casos possíveis — e documentar exceções.

 

Contratos e cláusulas

 

  • Revisar condições de notificação, seguir a sorte, ECO/XPL, cooperation e audit rights.
  • Atualizar foro/arbitragem e lei aplicável para aderência à Lei 15.040 quando for o caso.

 

Dados e integrações

 

  • Padronizar templates de submissão e bordereaux; criar dashboards de prazos.
  • Formalizar protocolos com reguladores de sinistro e peritos (quem envia o que, quando e como).

 

Painéis e apetite

 

  • Reavaliar complexidade dos painéis (menos participantes + maior alinhamento nos próximos 12–18 meses).
  • Definir respostas automáticas para propostas fora de apetite (evitar aceitação tácita indesejada).

 

10) Oportunidade estratégica: menos atrito, mais competitividade

Se a transição for bem conduzida, o Brasil tende a elevar o padrão técnico, reduzir litígios e se tornar mais atraente a players globais, com contratos mais claros e prazos previsíveis. A própria Susep e entidades setoriais têm comunicado que a intenção é gerar confiança e expandir o mercado — mas isso depende de execução: contratos limpos, dados bons e decisões rápidas (e rastreáveis).


Conclusão

A Nova Lei de Seguros é um divisor de águas e coloca o tempo no centro da relação seguradora–resseguradora: 20 dias (resseguro), 25 dias (seguro) e 120 dias (regulação, onde couber). Para operar nesse compasso, será preciso reengenharia de contratos, processos e dados — com brokers atuando como engrenagem crítica. O prêmio para quem se adaptar primeiro é claro: menos fricção, mais previsibilidade e vantagem competitiva no Brasil de 2025 em diante.