A Lei nº 15.040/2024 (Novo Marco Legal dos Seguros) foi sancionada em 9 de dezembro de 2024 e entrará em vigor em 11 de dezembro de 2025. Ela cria um microssistema próprio para contratos de seguro, revogando diversos dispositivos do Código Civil e reorganizando práticas de mercado. Para o resseguro, a lei não é apenas pano de fundo: ela mexe em incentivos, prazos e governança, e exigirá ajustes contratuais e operacionais em toda a cadeia.
A Susep tem sinalizado que a lei busca previsibilidade e coerência normativa, com adequação do “estoque regulatório” até a entrada em vigor. Na prática, isso significa ajustar normas infralegais para que não conflitem com o texto legal — e, se houver conflito, prevalece a lei. Para o mercado, o recado é: planejar agora, porque o “dia 1” chega em dezembro de 2025.
A lei consolidou aceitação tácita na proposta de seguro: se a seguradora não recusar em até 25 dias, a proposta se considera aceita (art. 49, na interpretação doutrinária citada). Para resseguro, o regime é 20 dias — ponto que gerou apreensão nas resseguradoras por destoar de usos internacionais e pressionar tempos de resposta e governança interna. Resultado prático: os fluxos de submissão e resposta precisam ser à prova de falhas (inclusive automações de “decline” fora do apetite, para não haver aceitação involuntária).
Implicação operacional: painéis com muitos participantes e múltiplos “layers” ficam mais expostos a desencontros de prazo. Aspiração de mercado: simples é ágil; há tendência, no curto prazo, a painéis mais compactos e com papéis muito bem definidos.
A lei introduz prazos de conclusão da regulação (reportados como até 120 dias a partir do aviso, em debates setoriais). Para grandes riscos, o setor tem criticado a viabilidade desse prazo em sinistros complexos (perícias extensas, cadeia de fornecimento global, múltiplas coberturas etc.). O desafio para seguradoras e resseguradores é construir jornadas de sinistro com governança conjunta, checkpoints e dados auditáveis para evitar reprocessos e litígios.
Prática recomendada:
Mesmo com a boa-fé como norte, o contrato de resseguro continua sendo o local onde o risco ganha contorno. À luz do novo marco, ganham relevância:
Esses pontos não nascem da lei em si, mas ganham atrito no novo contexto (prazos, aceitação tácita, governança). A revisão contratual antes da vigência é prudente — e amplamente recomendada por casas acadêmicas e escritórios que vêm estudando a lei.
A discussão sobre foro/arbitragem no exterior e lei aplicável ganhou tração com o novo marco. Leituras recentes sustentam que, para contratos abrangidos pela lei, o foro/arbitragem devem ser no Brasil e aplica-se a lei brasileira, reforçando soberania regulatória. Para operações internacionais, há nuances em direito internacional privado e arbitragem comercial internacional — mas a mensagem dominante é de recentralização no Brasil quando a operação estiver no escopo da Lei 15.040. Ajustar cláusulas compromissórias e eleição de foro/lei virou item obrigatório de checklist.
Com prazos mais enxutos e aceitação tácita, qualidade de dados é diferencial competitivo. Isso inclui:
A Susep tem enfatizado que a lei busca reduzir assimetrias e aumentar confiança nas contratações — e isso se materializa em documentação mais robusta e rastreável.
Brokers de resseguro são arquitetos de processo neste ciclo: orquestram prazos de aceitação, equalizam cláusulas entre participantes, mitigam ruído em sinistros e sustentam a memória de decisões (quem aceitou o quê, quando e em que condições). Materiais técnicos já destacam a relevância dessa intermediação na transição ao novo marco.
Entidades do setor vêm alertando para lacunas na distinção entre grandes riscos e riscos de consumo. O temor é aplicar, sem calibragem, prazos e exigências que funcionam no varejo a sinistros industriais complexos — e isso pressionar fluxos de caixa e reservas. O debate segue vivo, inclusive com falas da Fenaber destacando incerteza regulatória e a necessidade de ajustes finos na regulamentação complementar.
Governança e prazos
Contratos e cláusulas
Dados e integrações
Painéis e apetite
Se a transição for bem conduzida, o Brasil tende a elevar o padrão técnico, reduzir litígios e se tornar mais atraente a players globais, com contratos mais claros e prazos previsíveis. A própria Susep e entidades setoriais têm comunicado que a intenção é gerar confiança e expandir o mercado — mas isso depende de execução: contratos limpos, dados bons e decisões rápidas (e rastreáveis).
A Nova Lei de Seguros é um divisor de águas e coloca o tempo no centro da relação seguradora–resseguradora: 20 dias (resseguro), 25 dias (seguro) e 120 dias (regulação, onde couber). Para operar nesse compasso, será preciso reengenharia de contratos, processos e dados — com brokers atuando como engrenagem crítica. O prêmio para quem se adaptar primeiro é claro: menos fricção, mais previsibilidade e vantagem competitiva no Brasil de 2025 em diante.